JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Os projetos especiais para o Setor Central visam requalificar e dinamizar os espaços, atribuindo ao conjunto um caráter de centro urbano para o Gama.

§ 1º

Deverão ser previstas atividades que reforcem a convergência da população e a utilização diurna e noturna do Setor Central, contribuindo para interligar os setores que o circundam.

§ 2º

Serão priorizados a circulação, o lazer, a recreação, a segurança e o conforto dos usuários.

§ 3º

É permitido o desenvolvimento de estudos de viabilidade técnica que objetivem implantar atividades relacionadas ao ensino profissionalizante e à educação superior.

§ 4º

Será objeto de estudo especial de urbanismo e de lei específica o cercamento dos estacionamentos lindeiros às projeções destinadas a habitação coletiva localizadas nas Quadras 55 e 56.

§ 5º

Será objeto de estudo especial de urbanismo a criação de área para implantação de heliponto, destinado ao atendimento de emergências.

§ 6º

Será objeto de projeto especial de urbanismo a criação de unidade imobiliária próxima ao Terminal Rodoviário para abrigar a feira denominada Feira do Galpão do Setor Central.

§ 7º

Será objeto de estudo especial de urbanismo a criação de áreas para implantação de módulos de serviços, os quais contarão com sanitários anexos, destinados ao uso público.

§ 8º

Fica assegurada a implantação de Centro Desportivo no Centro de Ensino Médio nº 2 do Gama.

§ 9º

Serão revistas as áreas destinadas a estacionamentos dentro do projeto de circulação para o Setor Central, com o objetivo de ampliar o número de vagas.

§ 10

Será objeto de estudo especial de urbanismo a criação de praça pública, denominada Praça Maçônica, na área pública localizada entre a Avenida dos Bombeiros e os Lotes 21 a 25 da Área Especial do Setor Central, lado leste.

§ 11

Será objeto de estudo especial de urbanismo a criação de unidade imobiliária nas proximidades da Projeção "A" da Quadra Central, S/N (sem número), do Setor Central.

§ 12

É assegurada a criação da unidade imobiliária, com 700 m², de que trata a Lei Complementar nº 185, de 31 de dezembro de 1998.

§ 13

Será objeto de estudo especial de urbanismo a criação de estacionamento lindeiro à EQ 55/ 56, Área Especial - A.E. nº 1.

Art. 30, §12 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006