Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano Diretor Local do Gama é o instrumento básico de planejamento que define o modelo de desenvolvimento urbano do Gama e tem os seguintes objetivos:
I
promover a dinamização territorial do Gama, em articulação com as Regiões Administrativas vizinhas, localizadas no eixo oeste-sudoeste do Distrito Federal, definidas como Zona Urbana de Dinamização pelo PDOT; bem como das cidades do Entorno mais próximo, localizadas no Estado de Goiás;
II
viabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas, estabelecendo as condições urbanísticas necessárias à autonomia socioeconômica da RA II;
III
rever as normas de uso e ocupação do solo, e adequá-las à dinâmica socioeconômica;
IV
proporcionar à coletividade o retorno da valorização imobiliária decorrente das intervenções do Poder Público;
V
preservar a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI
racionalizar os custos de urbanização e de infra-estrutura;
VII
melhorar a qualidade dos espaços públicos;
VIII
otimizar a circulação viária e articular os diversos setores da cidade;
IX
promover a aplicação de instrumentos de política de desenvolvimento urbano e ambiental, com o objetivo de garantir a qualidade dos espaços urbanos;
X
melhorar o sistema viário e oferecer condições de desempenho satisfatório das diferentes funções de circulação; de segurança de veículos, ciclistas e pedestres; e de articulação dos diversos setores da cidade;
XI
incentivar o desenvolvimento do lazer e da cultura;
XII
promover a qualidade de vida e do meio ambiente, reduzindo a degradação ambiental na região como um todo;
XIII
consolidar a Região Administrativa do Gama como importante pólo de centralidade, no território do Distrito Federal e em relação ao Entorno adjacente, reconhecendo-a como centro potencial de desenvolvimento regional e prestador de serviços para essa Região.