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Artigo 3º, Inciso XI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 3º

O Plano Diretor Local do Gama é o instrumento básico de planejamento que define o modelo de desenvolvimento urbano do Gama e tem os seguintes objetivos:

I

promover a dinamização territorial do Gama, em articulação com as Regiões Administrativas vizinhas, localizadas no eixo oeste-sudoeste do Distrito Federal, definidas como Zona Urbana de Dinamização pelo PDOT; bem como das cidades do Entorno mais próximo, localizadas no Estado de Goiás;

II

viabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas, estabelecendo as condições urbanísticas necessárias à autonomia socioeconômica da RA II;

III

rever as normas de uso e ocupação do solo, e adequá-las à dinâmica socioeconômica;

IV

proporcionar à coletividade o retorno da valorização imobiliária decorrente das intervenções do Poder Público;

V

preservar a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais;

VI

racionalizar os custos de urbanização e de infra-estrutura;

VII

melhorar a qualidade dos espaços públicos;

VIII

otimizar a circulação viária e articular os diversos setores da cidade;

IX

promover a aplicação de instrumentos de política de desenvolvimento urbano e ambiental, com o objetivo de garantir a qualidade dos espaços urbanos;

X

melhorar o sistema viário e oferecer condições de desempenho satisfatório das diferentes funções de circulação; de segurança de veículos, ciclistas e pedestres; e de articulação dos diversos setores da cidade;

XI

incentivar o desenvolvimento do lazer e da cultura;

XII

promover a qualidade de vida e do meio ambiente, reduzindo a degradação ambiental na região como um todo;

XIII

consolidar a Região Administrativa do Gama como importante pólo de centralidade, no território do Distrito Federal e em relação ao Entorno adjacente, reconhecendo-a como centro potencial de desenvolvimento regional e prestador de serviços para essa Região.

Art. 3º, XI da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006