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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 22

As Áreas Rurais Remanescentes - ARR são aquelas destinadas a abrigar usos compatíveis com a dinâmica rural, em especial o uso agropecuário e agroindustrial, visando à preservação dos recursos naturais existentes.

Parágrafo único

As Áreas Rurais Remanescentes Ponte Alta Norte, Crispim, Alagado e Olhos D'Água serão objeto de estudos ambientais e urbanísticos, visando à redefinição do uso e da ocupação do solo, devendo ser aprovados por meio de lei complementar específica, de iniciativa do Poder Executivo, ou definida pelo PDOT.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006