Artigo 22 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As Áreas Rurais Remanescentes - ARR são aquelas destinadas a abrigar usos compatíveis com a dinâmica rural, em especial o uso agropecuário e agroindustrial, visando à preservação dos recursos naturais existentes.
Parágrafo único
As Áreas Rurais Remanescentes Ponte Alta Norte, Crispim, Alagado e Olhos D'Água serão objeto de estudos ambientais e urbanísticos, visando à redefinição do uso e da ocupação do solo, devendo ser aprovados por meio de lei complementar específica, de iniciativa do Poder Executivo, ou definida pelo PDOT.