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Artigo 201 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 201

O Poder Executivo tomará, no prazo de cento e oitenta dias, as providências necessárias, observado o disposto no Art. 81 do PDOT, para a definição das poligonais e das diretrizes gerais referentes às áreas ocupadas pelas Agrovilas Engenho das Lages e Granjas Reunidas Asa Branca, e pelos loteamentos Ponte Alta Norte e JK.

Art. 201 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006