Artigo 196, Inciso III, Alínea j da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Poderão ser realizadas análises conjuntas entre os órgãos gestores dos sistemas, nos seguintes casos:
I
quando o uso exigir EIV;
II
quando o porte e tipo da atividade configurarem um pólo gerador de tráfego;
III
quando o empreendimento interferir nas atividades de mais de um órgão nas questões ligadas a:
a
planejamento urbano;
b
situação fundiária;
c
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
d
fornecimento de energia elétrica;
e
águas pluviais;
f
transporte coletivo;
g
coleta de lixo;
h
preservação histórica, artística e cultural;
i
meio ambiente;
j
sistema viário.
§ 1º
Os órgãos envolvidos no planejamento dos sistemas podem solicitar reunião conjunta, quando for o caso.
§ 2º
Os órgãos de planejamento dos sistemas podem solicitar análise detalhada de assuntos, quando for o caso, com tempo previamente determinado pelos demais órgãos.
§ 3º
A coordenação dos trabalhos será exercida pelo órgão solicitante.
§ 4º
Enquanto não houver lei específica que regulamente o EIV, será utilizada a legislação que trata do Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT.