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Artigo 196, Inciso III, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 196

Poderão ser realizadas análises conjuntas entre os órgãos gestores dos sistemas, nos seguintes casos:

I

quando o uso exigir EIV;

II

quando o porte e tipo da atividade configurarem um pólo gerador de tráfego;

III

quando o empreendimento interferir nas atividades de mais de um órgão nas questões ligadas a:

a

planejamento urbano;

b

situação fundiária;

c

abastecimento de água e esgotamento sanitário;

d

fornecimento de energia elétrica;

e

águas pluviais;

f

transporte coletivo;

g

coleta de lixo;

h

preservação histórica, artística e cultural;

i

meio ambiente;

j

sistema viário.

§ 1º

Os órgãos envolvidos no planejamento dos sistemas podem solicitar reunião conjunta, quando for o caso.

§ 2º

Os órgãos de planejamento dos sistemas podem solicitar análise detalhada de assuntos, quando for o caso, com tempo previamente determinado pelos demais órgãos.

§ 3º

A coordenação dos trabalhos será exercida pelo órgão solicitante.

§ 4º

Enquanto não houver lei específica que regulamente o EIV, será utilizada a legislação que trata do Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT.

Art. 196, III, d da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006