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Artigo 193, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 193

Para a aprovação de projeto urbanístico e paisagístico especial, será garantida a participação da comunidade, mediante audiência pública, ouvido previamente o Conselho Local de Planejamento - CLP, nos termos do ordenamento legal vigente, obedecendo ao disposto nos arts. 92 e 97 desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Para a audiência pública relativa aos projetos urbanísticos especificados no caput, será obrigatória a convocação formal dos proprietários dos lotes das quadras envolvidas e afetadas.

Art. 193, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006