Artigo 192 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 192
O Poder Executivo constituirá, por ato próprio, comissão permanente de monitoramento do Plano Diretor do Gama, com a participação do Conselho Local de Planejamento e de técnicos da Administração Regional e dos órgãos gestores do Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Fiscalização de Obras e Posturas.