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Artigo 192 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 192

O Poder Executivo constituirá, por ato próprio, comissão permanente de monitoramento do Plano Diretor do Gama, com a participação do Conselho Local de Planejamento e de técnicos da Administração Regional e dos órgãos gestores do Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Fiscalização de Obras e Posturas.

Art. 192 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006