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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 19

As Áreas de Proteção de Mananciais - APM podem ser subdivididas em Polígono de Contribuição da Captação, que corresponde, no mínimo, à Área de Preservação Permanente, e Área de Complementação ao Polígono de Contribuição.

Parágrafo único

As Áreas de Proteção de Mananciais - APM da RA II estão indicadas no Mapa 2 do Anexo I e atendem ao disposto no Art. 30 do PDOT e em legislação específica.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006