Artigo 188, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos auferidos na RA II deverão ser aplicados dentro da própria região, nas seguintes finalidades:
I
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II
constituição de reserva fundiária;
III
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
IV
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e ampliação das redes de infraestrutura urbana decorrentes de alteração ou extensão de uso e aumento de potencial construtivo;
V
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII
proteção de áreas de interesse histórico, artístico, cultural ou paisagístico.