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Artigo 188 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 188

Pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos auferidos na RA II deverão ser aplicados dentro da própria região, nas seguintes finalidades:

I

execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

II

constituição de reserva fundiária;

III

ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

IV

implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e ampliação das redes de infraestrutura urbana decorrentes de alteração ou extensão de uso e aumento de potencial construtivo;

V

criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VI

criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VII

proteção de áreas de interesse histórico, artístico, cultural ou paisagístico.

Art. 188 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006