JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 187, Inciso I, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 187

O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, criado por meio de lei específica, é integrado pelos seguintes recursos:

I

recursos oriundos da aplicação, pelo Distrito Federal, dos seguintes instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano, além de outros previstos em leis específicas:

a

concessão de uso;

b

concessão de direito real de uso;

c

arrendamento;

d

retrovenda;

e

locação;

f

alienação;

g

outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso;

h

rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

i

doações;

j

outras receitas que lhe sejam destinadas por lei;

II

contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

III

recursos provenientes de convênios com organismos e entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não-governamentais;

IV

doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V

retorno das aplicações nos projetos e programas;

VI

receitas diversas.

Art. 187, I, d da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006