Artigo 184 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 184
Visando eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, o Poder Executivo poderá solicitar a execução de melhorias, tais como:
I
ampliação das redes de infra-estrutura urbana, a ser definida em consulta às concessionárias de serviços públicos;
II
definição de área da unidade imobiliária ou área edificada para a instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III
ampliação e adequação do sistema viário, das faixas de desaceleração, das paradas de transporte coletivo, das faixas de pedestres, da semaforização e da acessibilidade;
IV
proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V
manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área.
§ 1º
As exigências previstas nos incisos I a V deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2º
A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo interessado, em que este se comprometa a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e dos serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e das demais exigências apontadas pelo órgão gestor do planejamento urbano, antes da finalização do empreendimento.