Artigo 183, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 183
O EIV será elaborado nos seguintes casos:
I
quando houver indicação no Anexo II, no que se refere a impactos no meio ambiente;
II
quando houver indicação no Anexo II, no que se refere a riscos para a segurança da comunidade;
III
quando o empreendimento ou a atividade forem identificados como sendo um pólo gerador de tráfego, segundo o Anexo V e as tabelas desta Lei Complementar, e nos casos relacionados com a sua localização na hierarquia viária;
IV
quando houver interferência de elementos visuais ou de impactos de natureza cultural, moral ou similar, a serem definidos pelo órgão gestor do planejamento urbano;
V
quando houver alteração ou extensão de uso e aumento de potencial construtivo para atividades de postos de abastecimento de combustíveis, motéis, uso coletivo, habitação, implantação de torres de telecomunicações em áreas privadas e públicas, e para os casos previstos no Art. 45 desta Lei Complementar;
VI
quando houver transtornos à comunidade inerentes à natureza de um uso e da sua respectiva ocupação não listados no Anexo II desta Lei Complementar;
VII
quando houver remembramento que se enquadre nos incisos I a VI.
§ 1º
Será de competência do órgão gestor do planejamento urbano a decisão final sobre a necessidade de elaboração de EIV por parte do interessado, bem como a formalização dos procedimentos no sentido de orientar a elaboração desse estudo.
§ 2º
O EIV deverá ser apreciado e aprovado pelo órgão gestor do planejamento urbano.