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Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 18

As Áreas Especiais de Proteção serão objeto de monitoramento especial pelo Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal, cabendo ao órgão gestor implementar ações para conter ocupações desordenadas e irregulares, em articulação com a Administração Regional e com o órgão governamental responsável pela fiscalização.

Art. 18 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006