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Artigo 176, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 176

Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Governo do Distrito Federal cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após a sua assinatura.

§ 1º

O Governo do Distrito Federal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.

§ 2º

Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Governo do Distrito Federal poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se esse for inferior àquele.

Art. 176, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006