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Artigo 175, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 175

Recebida a notificação a que se refere o Art. 174, o Governo do Distrito Federal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para a aquisição do imóvel.

§ 1º

O Governo do Distrito Federal fará publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput, e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 2º

O decurso do prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário, sem a manifestação expressa do Governo do Distrito Federal de que pretende exercer o direito de preempção, faculta ao proprietário alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito do Governo do Distrito Federal de exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras, dentro do prazo legal de vigência do direito de preferência.

Art. 175, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006