Artigo 174, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 174
O proprietário deverá notificar a sua intenção de alienar o imóvel para que o Governo do Distrito Federal, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito o seu interesse em comprá-lo.
Parágrafo único
A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I
proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II
endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III
certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV
declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.