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Artigo 174 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 174

O proprietário deverá notificar a sua intenção de alienar o imóvel para que o Governo do Distrito Federal, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito o seu interesse em comprá-lo.

Parágrafo único

A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:

I

proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;

II

endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;

III

certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;

IV

declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

Art. 174 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006