Artigo 173 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Para o exercício do direito de preempção, o Governo do Distrito Federal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada dentro do prazo de trinta dias a partir da vigência da lei complementar que a delimitou.