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Artigo 173 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 173

Para o exercício do direito de preempção, o Governo do Distrito Federal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada dentro do prazo de trinta dias a partir da vigência da lei complementar que a delimitou.

Art. 173 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006