Artigo 172, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Será editada lei complementar específica que delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção na Zona Urbana de Dinamização, enquadrando cada área em uma ou mais das finalidades enumeradas no Art. 171, parágrafo único, I a VIII, desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Uma vez regulamentadas as áreas de aplicação do direito de preempção, os imóveis nelas contidos colocados à venda deverão ser necessariamente oferecidos ao Governo do Distrito Federal, que terá preferência para a aquisição pelo prazo de cinco anos.