JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 172 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 172

Será editada lei complementar específica que delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção na Zona Urbana de Dinamização, enquadrando cada área em uma ou mais das finalidades enumeradas no Art. 171, parágrafo único, I a VIII, desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Uma vez regulamentadas as áreas de aplicação do direito de preempção, os imóveis nelas contidos colocados à venda deverão ser necessariamente oferecidos ao Governo do Distrito Federal, que terá preferência para a aquisição pelo prazo de cinco anos.

Art. 172 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006