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Artigo 171, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 171

O direito de preempção consiste na preferência do Poder Público na aquisição de imóveis urbanos objeto de alienação onerosa entre particulares.

Parágrafo único

O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I

regularização fundiária;

II

execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III

constituição de reserva fundiária;

IV

ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V

implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI

criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII

criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII

proteção de áreas de interesse histórico, artístico, cultural ou paisagístico.

Art. 171, Parágrafo Único, I da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006