Artigo 171 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 171
O direito de preempção consiste na preferência do Poder Público na aquisição de imóveis urbanos objeto de alienação onerosa entre particulares.
Parágrafo único
O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I
regularização fundiária;
II
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III
constituição de reserva fundiária;
IV
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII
proteção de áreas de interesse histórico, artístico, cultural ou paisagístico.