Artigo 168, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 168
O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
Parágrafo único
O valor real da indenização deverá:
I
refletir o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público na área onde o imóvel se localiza;
II
excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.