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Artigo 168 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 168

O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.

Parágrafo único

O valor real da indenização deverá:

I

refletir o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público na área onde o imóvel se localiza;

II

excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

Art. 168 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006