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Artigo 167, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 167

O Poder Público poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário nas situações previstas no Art. 146 desta Lei Complementar para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e de equipamentos públicos comunitários.

§ 1º

Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2º

O Governo do Distrito Federal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.

§ 3º

O consórcio imobiliário de que trata o caput será aplicado apenas no Setor Leste Industrial.

Art. 167, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006