Artigo 167 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 167
O Poder Público poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário nas situações previstas no Art. 146 desta Lei Complementar para a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social e de equipamentos públicos comunitários.
§ 1º
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º
O Governo do Distrito Federal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 3º
O consórcio imobiliário de que trata o caput será aplicado apenas no Setor Leste Industrial.