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Artigo 166, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 166

Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I

a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e do subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrente e o impacto de vizinhança;

II

a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único

Quando for necessária a alteração dos índices urbanísticos estabelecidos neste PDL, em decorrência das operações urbanas consorciadas, o Poder Executivo apresentará todos os estudos técnicos contendo a viabilidade de aplicação dos novos índices, que deverão ser aprovados por lei específica.

Art. 166, II da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006