Artigo 166 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I
a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e do subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrente e o impacto de vizinhança;
II
a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único
Quando for necessária a alteração dos índices urbanísticos estabelecidos neste PDL, em decorrência das operações urbanas consorciadas, o Poder Executivo apresentará todos os estudos técnicos contendo a viabilidade de aplicação dos novos índices, que deverão ser aprovados por lei específica.