Artigo 165, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica e explicitará, no mínimo:
I
delimitação do perímetro da área de abrangência;
II
finalidade da operação;
III
programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV
estudos prévios de impacto ambiental e de vizinhança;
V
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI
solução habitacional dentro de seu perímetro ou sua vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
VII
garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX
forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
X
conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§ 1º
Todas as operações urbanas consorciadas serão submetidas à comunidade diretamente afetada, devendo ser por ela aprovadas, e os estudos técnicos referentes a essas operações serão divulgados por audiências públicas e pelo CONPLAN, devendo ainda ser consultado o Conselho Local de Planejamento.
§ 2º
Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções definido na lei de criação da operação urbana consorciada.