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Artigo 165, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 165

Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica e explicitará, no mínimo:

I

delimitação do perímetro da área de abrangência;

II

finalidade da operação;

III

programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV

estudos prévios de impacto ambiental e de vizinhança;

V

programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

VI

solução habitacional dentro de seu perímetro ou sua vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;

VII

garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

VIII

contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

IX

forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

X

conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

§ 1º

Todas as operações urbanas consorciadas serão submetidas à comunidade diretamente afetada, devendo ser por ela aprovadas, e os estudos técnicos referentes a essas operações serão divulgados por audiências públicas e pelo CONPLAN, devendo ainda ser consultado o Conselho Local de Planejamento.

§ 2º

Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções definido na lei de criação da operação urbana consorciada.

Art. 165, III da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006