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Artigo 165, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 165

Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica e explicitará, no mínimo:

I

delimitação do perímetro da área de abrangência;

II

finalidade da operação;

III

programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV

estudos prévios de impacto ambiental e de vizinhança;

V

programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

VI

solução habitacional dentro de seu perímetro ou sua vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;

VII

garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

VIII

contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

IX

forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

X

conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

§ 1º

Todas as operações urbanas consorciadas serão submetidas à comunidade diretamente afetada, devendo ser por ela aprovadas, e os estudos técnicos referentes a essas operações serão divulgados por audiências públicas e pelo CONPLAN, devendo ainda ser consultado o Conselho Local de Planejamento.

§ 2º

Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções definido na lei de criação da operação urbana consorciada.

Art. 165, I da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006