Artigo 164 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Ficam permitidas operações urbanas consorciadas nas áreas objeto dos projetos especiais de urbanismo constantes do Art. 25 desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá apresentar estudo técnico de necessidade de realização de operações urbanas consorciadas em outras áreas, mediante aprovação prévia do CONPLAN e autorização por meio de lei complementar.