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Artigo 163, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 163

As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:

I

implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

II

elaboração e implantação dos projetos especiais de urbanismo;

III

otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e revitalização de áreas consideradas subutilizadas;

IV

implantação de programas de habitação de interesse social;

V

ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;

VI

qualificação de espaços públicos;

VII

valorização e criação de patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;

VIII

melhoria e ampliação da infra-estrutura, do saneamento básico e do sistema viário.

Art. 163, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006