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Artigo 162, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 162

Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, visando à ampliação dos espaços públicos, bem como melhorias de infraestrutura e sistema viário.

§ 1º

As operações urbanas consorciadas serão coordenadas pelo Poder Público, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes, investidores privados e concessionárias de serviços públicos.

§ 2º

As operações urbanas consorciadas mencionadas neste artigo deverão ocorrer no Setor Leste Industrial, no Setor Central e no Setor de Múltiplas Atividades.

Art. 162, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006