Artigo 162, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental, visando à ampliação dos espaços públicos, bem como melhorias de infraestrutura e sistema viário.
§ 1º
As operações urbanas consorciadas serão coordenadas pelo Poder Público, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes, investidores privados e concessionárias de serviços públicos.
§ 2º
As operações urbanas consorciadas mencionadas neste artigo deverão ocorrer no Setor Leste Industrial, no Setor Central e no Setor de Múltiplas Atividades.