Artigo 160 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Os imóveis lindeiros e defrontantes aos parques ecológicos e de uso múltiplo poderão ter seu potencial construtivo transferido para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a unidade imobiliária receptora.