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Artigo 160 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 160

Os imóveis lindeiros e defrontantes aos parques ecológicos e de uso múltiplo poderão ter seu potencial construtivo transferido para outro imóvel, observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a unidade imobiliária receptora.

Art. 160 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006