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Artigo 16, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 16

Para atingir o adequado desenvolvimento urbano da área citada no Art. 15, são estabelecidas as seguintes diretrizes:

I

reforço da autonomia e revitalização da centralidade própria da RA II;

II

implantação de áreas para instalação de atividades econômicas geradoras de emprego e renda;

III

desenvolvimento de programas habitacionais;

IV

realização de investimentos públicos em infra-estrutura, equipamentos, e serviços urbanos e comunitários em geral;

V

diversificação e flexibilização de usos;

VI

ocupação de áreas urbanizadas ociosas;

VII

respeito à capacidade de suporte dos corpos hídricos da área;

VIII

respeito à capacidade de suporte dos aqüíferos subterrâneos dessas áreas, especialmente nas regiões sem rede pública de abastecimento de água. Subseção I Das Áreas Especiais de Proteção

Art. 16, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006