Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para atingir o adequado desenvolvimento urbano da área citada no Art. 15, são estabelecidas as seguintes diretrizes:
I
reforço da autonomia e revitalização da centralidade própria da RA II;
II
implantação de áreas para instalação de atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
III
desenvolvimento de programas habitacionais;
IV
realização de investimentos públicos em infra-estrutura, equipamentos, e serviços urbanos e comunitários em geral;
V
diversificação e flexibilização de usos;
VI
ocupação de áreas urbanizadas ociosas;
VII
respeito à capacidade de suporte dos corpos hídricos da área;
VIII
respeito à capacidade de suporte dos aqüíferos subterrâneos dessas áreas, especialmente nas regiões sem rede pública de abastecimento de água. Subseção I Das Áreas Especiais de Proteção