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Artigo 159, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 159

A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o Poder Público autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer, em outro local passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do órgão gestor do planejamento urbano, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I

interesse de preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

II

preservação de imóvel lindeiro ou defrontante a unidade de conservação ou a parque;

III

exercício de função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão gestor do meio ambiente;

IV

utilização em programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;

V

implantação de equipamentos urbanos e comunitários.

§ 1º

A aplicação da transferência do direito de construir atenderá às disposições da legislação específica.

§ 2º

Os imóveis enquadrados nos incisos I a IV poderão transferir até 100% (cem por cento) do potencial construtivo não utilizado, desde que respeitado o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido para o imóvel receptor.

§ 3º

O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros imóveis fica limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo do imóvel receptor.

§ 4º

Para os imóveis receptores, deverá ser observado o disposto no Título V, Capítulo XI.

§ 5º

A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a IV.

Art. 159, §5º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006