Artigo 159 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 159
A transferência do direito de construir consiste na faculdade de o Poder Público autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer, em outro local passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do órgão gestor do planejamento urbano, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I
interesse de preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
II
preservação de imóvel lindeiro ou defrontante a unidade de conservação ou a parque;
III
exercício de função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão gestor do meio ambiente;
IV
utilização em programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
V
implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º
A aplicação da transferência do direito de construir atenderá às disposições da legislação específica.
§ 2º
Os imóveis enquadrados nos incisos I a IV poderão transferir até 100% (cem por cento) do potencial construtivo não utilizado, desde que respeitado o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido para o imóvel receptor.
§ 3º
O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros imóveis fica limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo do imóvel receptor.
§ 4º
Para os imóveis receptores, deverá ser observado o disposto no Título V, Capítulo XI.
§ 5º
A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a IV.