Artigo 158, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Será aplicada a Outorga Onerosa de Alteração de Uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar, para as atividades discriminadas a seguir:
I
habitação coletiva, com exceção dos casos de lotes anteriormente destinados à habitação unifamiliar, sem remembramento de lotes;
II
posto de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação de veículos;
III
supermercado;
IV
centro comercial.