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Artigo 158 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 158

Será aplicada a Outorga Onerosa de Alteração de Uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar, para as atividades discriminadas a seguir:

I

habitação coletiva, com exceção dos casos de lotes anteriormente destinados à habitação unifamiliar, sem remembramento de lotes;

II

posto de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação de veículos;

III

supermercado;

IV

centro comercial.

Art. 158 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006