JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 157, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 157

A Outorga Onerosa da Alteração de Uso constitui-se em cobrança, mediante pagamento de valor monetário, pela modificação ou extensão dos usos e dos diversos tipos de atividades que os compõem, previstos na legislação de uso e ocupação do solo para o lote, que venham a acarretar a valorização dessa unidade imobiliária.

§ 1º

Considera-se alteração de uso a mudança do tipo de atividade para outro diferente daquele previsto para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes.

§ 2º

Considera-se extensão de uso a inclusão de um novo uso ou tipo de atividade não previsto para a unidade imobiliária no uso original, conforme o disposto no Anexo III.

§ 3º

A expedição do alvará de construção e do licenciamento da atividade pela Administração Regional do Gama fica condicionada ao pagamento do valor relativo da outorga onerosa, conforme a legislação específica.

Art. 157, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006