Artigo 155, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 155
As áreas passíveis de ODIR são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido de acordo com o Anexo III.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo:
I
os equipamentos públicos urbanos e os equipamentos públicos comunitários do Poder Público;
II
os lotes com uso exclusivamente unifamiliar.