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Artigo 155, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 155

As áreas passíveis de ODIR são aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido de acordo com o Anexo III.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo:

I

os equipamentos públicos urbanos e os equipamentos públicos comunitários do Poder Público;

II

os lotes com uso exclusivamente unifamiliar.

Art. 155, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006