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Artigo 154, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 154

A outorga onerosa do direito de construir - ODIR constitui cobrança, mediante contrapartida financeira por parte do beneficiário, pelo acréscimo de potencial construtivo acima do permitido no coeficiente de aproveitamento para a unidade imobiliária.

§ 1º

Considera-se acréscimo de potencial construtivo o direito de construir a ser exercido acima do permitido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento existente até o limite estabelecido pela utilização do coeficiente de aproveitamento proposto.

§ 2º

Para expedição do alvará de construção pela Administração Regional do Gama, fica condicionado o pagamento do valor relativo da outorga onerosa, conforme a legislação específica.

Art. 154, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006